"É necessário que Ele cresça e que eu diminua." (João 3:30)

Sistema Carcerário Brasileiro

A ineficiência, as mazelas e o descaso presentes nos presídios superlotados e esquecidos pelo poder público.

Texto: Sande Nascimento de Arruda

A morosidade processual e os erros do Judiciário

A falta de agilidade processual tem sido umas das mais cruéis e desumanas mazelas, uma vez que tortura os criminosos não perigosos e concorre para a degeneração dos presos provisórios. Muitos desses detentos costumam passar anos nas cadeias do Brasil sem ao menos terem sido condenados.

Tal morosidade ainda é pior quando se trata de erro judiciário, como foi o caso de Marcos Mariano da Silva, ex-mecânico, que foi preso em 1979, acusado de ter praticado um homicídio. Ele ficou preso – sem sequer ser julgado – por 19 anos. Parte desse tempo no Presídio Professor Aníbal Bruno, onde, em 1992, durante uma rebelião, policiais invadiram o presídio e detonaram bombas de efeito moral nas celas e pavilhões. Recolhido na cela cinco do pavilhão B, Marcos Mariano da Silva foi atingido no olho esquerdo por estilhaços de uma granada e perdeu a visão depois de seis meses. O olho direito também foi afetado e, em 1997, o ex-mecânico ficou cego. Interessante ressaltar que o erro só foi detectado em 1998, durante um mutirão judicial para a avaliação de processos no presídio. O erro judicial foi ocasionado por conta de um quase homônimo do ex-mecânico Marcos Mariano da Silva, o verdadeiro criminoso, Marcos Mariano Silva.

O fato é que a morosidade processual e o erro judiciário influenciaram para que um inocente fosse depositado em um presídio com celas superlotadas, acompanhado de criminosos de alta periculosidade. Tenho a certeza de que não é difícil encontrar pessoas presas nos presídios brasileiros sem ao menos terem sido julgadas, além daquelas que passam meses e até anos presas por furtarem pão e margarina porque tinham necessidade de se alimentar e não tinham dinheiro para tanto. Por isso, se faz necessário acelerar a máquina processual para que pessoas não sejam depositadas em prisões por causa de erros judiciais ou por furtos famélicos. Claro que devemos punir quem furta, mas com a medida certa. Tanto é assim que temos em nosso ordenamento a previsão das alternativas legais (penas restritivas de direito).

Perspectivas e soluções

Ex positis, pode-se concluir que o sistema prisional brasileiro não possui mecanismos que assegurem o objetivo primordial da pena privativa de liberdade, qual seja, a ressocialização do apenado, tendo em vista que a realidade do sistema carcerário encontra-se representada pelo sucateamento da máquina penitenciária, o despreparo e a corrupção dos agentes públicos que lidam com o universo penitenciário, a ausência de saúde pública no sistema prisional, a superpopulação nos presídios, a convivência promíscua entre os reclusos, a ociosidade do detento, o crescimento das facções criminosas dentro das unidades prisionais, dentre outros os efeitos criminógenos ocasionados pelo cárcere, bem como a omissão do Estado e da sociedade.

A crise carcerária só poderá ser resolvida quando a sociedade e os políticos tiverem vontade de solucionar o problema. Para tanto, é preciso a erradicação dos preconceitos em relação ao preso e ao ex-presidiário por parte da sociedade.

Assim sendo, é preciso criar políticas públicas e sociais para erradicação da pobreza, gerar empregos, reestruturar a educação fundamental, investir em estudos atinentes à prevenção da criminalidade, avaliando, desta forma, os fatores que condicionam o indivíduo a praticar crimes e posteriormente garantir a possibilidade de ressocialização. Não é suficiente o tratamento das patologias criminais após o cometimento do delito, se faz necessário um comprometimento das autoridades públicas e da sociedade antes mesmo de o delito acontecer.

Sande Nascimento de Arruda

Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas Barros Melo – Aeso; pós-graduado em Direito Público pela Escola de Magistratura de Pernambuco; advogado e assistente do 1º Juizado Especial Cível de Olinda/PE; sócio-fundador do escritório Arruda, Cavalcanti e Sousa Advogados e Consultoria Jurídica. (adv.sandearruda@hotmail.com)

http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/59/artigo213019-5.asp

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